quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

ANTE A CLONAGEM, QUAIS SÃO AS RESPOSTAS DA COMUNIDADE MUNDIAL?

As reações ante as possibilidades da aplicação da clonagem não se fizeram esperar. Logicamente, a máxima preocupação é a possibilidade de sua utilização em humanos. Aqui exporemos as principais reações da comunidade internacional:

A) Declaração Universal da UNESCO sobre o genoma humano e os Direitos Humanos: Afirma “não devem permitir-se as praticas que sejam contrarias a dignidade humana, como a clonagem com fins de reprodução de seres humanos.

B) Convenção Européia de Bioética de (4/4/1997) ao qual se agregou um protocolo adicional que faz menção a proibição da clonagem de seres humanos (12/1/98) “Proibição de toda intervenção que tenha por finalidade criar um ser humano geneticamente idêntico a outro ser humano vivo o morto.

C) Resolução do Parlamento Europeu sob a clonagem de seres humanos (15/1/98) no qual se pede aos estados membros que assinem o convenio e protocolo anteriores.

D) Diretiva do Parlamento Europeu relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (12/5/ 98) no qual se afirma que ficaram excluídas das patentes “os procedimentos de clonagem de seres humanos”.

E) Assembléia Mundial da Saúde (14/5/97) condena a clonagem porque é “eticamente inaceitável e contraria a integridade e a moralidade humana”.

F) Pontifícia Academia para a Vida (11/7/97) rejeita a clonagem porque “no nível dos direitos humanos a possibilidade da clonagem humana representa uma violação dos princípios básicos sob os que se fundamentam os direitos humanos, isto é, o principio de igualdade entre seres humanos e os princípios de não discriminação”.

G) Quanto às legislações nacionais existem países que incorporaram a proibição da clonagem como conseqüência uns do caso da ovelha Dolly e outros com anterioridade.

H) Em quanto à legislação brasileira a situação é a seguinte: A Lei 11.105/2005 inova proibindo a clonagem reprodutiva (art.26). Não obstante, apresenta limites de permissibilidade dispostos no artigo 5º da Lei 11.105/2005: utilização de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro; não utilizados no procedimento de fertilização; desde que sejam embriões inviáveis ou congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação da Lei, ou que, já congelados na data da publicação Da Lei 11.105/2005, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data do congelamento. Assim, se o agente atua dentro destes limites de permissibilidade terá a sua conduta justificada, excluindo a tipicidade e ilicitude. Na hipótese, de violação destes limites, o agente responderá pelo delito disposto no artigo 24 da Lei 11.105/2005 (utilizar embriões humanos em desacordo com o que dispõe o artigo 5º da Lei 11.105/2005). Por Rafael Leria
  
Para o Brasil recomenda-se olhar a pagina:
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/denise_hammerschmidt.pdf

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